Lei 1.592/2025
Art. 10. São atribuições do CI:
l- avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
ll – verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência das gêstões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a e’itruturã do poder municipal;
lll – exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município;
IV -verificar e avaliar a adoção de medidas para o rêtorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os aft.22 e 23 da Lei de complementar ne 101/2000;
V – verificar e avaliar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar n’ 101, de 2000;
Vl – verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art.54 da Lei Complementar n’ 101, de 4 de maio de 2000, assinado também pelo chefe do OCCI;
Vll – verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de credito e inscrição de Restos a Pagar;
Vlll – verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, em vista as restrições constitucionâis e as da Lei Complementar n” 101, de 2000;
lX – avaliar a execução do orçamento do Município, inclusive a observação da ordem cronológica dos pagamentos;
X – fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
Xl-realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do sistema de controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos;
Xll -auxiliar a Administração Municipal quando solicitado pela autoridade competente;
XllI – exigir que as unidades administrativas ou órgãos municipais normatizem, sistematizem e padronizem seus procedimentos operacionais e controles específicos;
XlV – toordenar, orientar e opinar acerca da normatização das rotinas e dos procedinrentos de controle inerentes aos processos de trabalho da organização,
XV – realizar auditorias de avaliação dos controles específicos e dos processos de trabalho da entidade ou órgão, visando promover sua melhoria contínua;
XVI – acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas dos gestores municipais aos órgãos de controle externo;
XVII – monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno;
XVIII – representar ao Tribunal de contas sobre irregularidades e ilegalidades.
