Lei 1.080/2009 – Art. 24 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compete:
I – prover as escolas de material pedagógico e de consumo necessário a sua atuação;
II – coordenar as atividades de planejamento, execução e acompanhamento pedagógico;
lll – planejar, elaborar, supervisionar, os programas de educação do município nos diversos níveis;
IV – coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar as atividades das escolas municipais;
V – elaborar o plano municipal de educação em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
VI – definir uma politica de ação na prestação da educação básica, tornando mais eficaz à aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
VII – desenvolver programas no campo de merenda escolar, erradicação do analfabetismo e treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais e mão de obra;
VIII – o controle e a execução da política de incentivo às artes e à cultura;
IX – promover o desenvolvimento cultural do município através do estimulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
X – proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do município;
XI – controlar e executar as políticas de manutenção e proteção do patrimônio histórico, físico e cultural;
XII – executar outras atividades correlatas.
