FUNPAUR – Fundo de Previdência Social de Uruana

Competências

Lei Orgânica – Art. 185 – O Município poderá instituir, nos termos da lei, planos de previdência social, mediante contribuição, que atenderão a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

II – ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;

III – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

IV – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

V – pensão por morte de segurada, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependente.

§ 1º – Poderão participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição, apenas os servidores públicos municipais.

§ 2º – É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 3º – Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição da previdência e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 4º – Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 5º – A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.