Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica – Art. 73 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei

II – representar o Município em juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes á situação funcional dos servidores;

X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI – encaminhar à Câmara, até quinze (15) de abril a prestação de contas bem como os balanços do exercício findo.

XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a utilização da receita; autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII – colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 10 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar previsto no art. 165, § 9º da Constituição da República;

XVIII – aplicar multar prevista em leis e contratos, bem como revêlas quando impostas irregularmente;

XIX – resolver sobre requerimentos, reclamações, ou representações que lhe forem dirigidas.

XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI – convocar extraordinariamente à Câmara quando o interesse da administração exigir;

XXII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII – apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte (20) dias;

XXXIV – adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV – publicar, até trinta(30) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária.