Gabinete do Vice-Prefeito

Competências

Lei Orgânica – Art. 75 – Cabe ao Vice-Prefeito auxiliar efetivamente o Prefeito na administração municipal, especialmente sobre:

I – o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plano diretor;

II – a criação, estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

III – a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano;

IV – celebração de convênios, acordos, contratos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal ou outros Municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundamental e privadas, para realização de suas

atividades próprias;

V – organização, permissão ou autorização dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo de passageiros e definição de servidões administrativas necessárias à sua organização e execução;

VI – regras de trânsito e multa aplicadas ao caso, regulando a sua arrecadação;

VII – ordenação territorial urbana, controle de ocupação e uso do solo, zoneamento, parcelamento de áreas e aproveitamento.

VIII – a exposição de situação do Município, quando da remessa de mensagem do Prefeito à Câmara Municipal, no inicio da sessão legislativa.

IX – reivindicações gerais, de interesse do Município, e fundacional, no âmbito Federal e Estadual.

Art. 76 – Ao Vice-Prefeito compete, além de outras atribuições que lhe poderão ser conferidas por Lei Municipal, substituir o Prefeito, em caso de impedimento e suceder-lhe no de vaga.